Tendo como principal objetivo sistematizar o regime jurídico de contratações públicas no País, a Lei 14.133/21, estabelece uma série de mudanças que têm gerado reflexos no âmbito do Direito da construção, sendo um assunto de grande importância no sentido de garantir contratações imparciais, justas, e adequadas ao interesse coletivo por parte da Administração Pública.

Entre as principais alterações, vale destacar que, em atenção à jurisprudência do TCU e às longas discussões existentes no âmbito da Lei nº 8.666/93, o art. 125 da Nova Lei previu expressamente a aplicação do limite de 25% para as alterações contratuais quantitativas e qualitativas em casos de modificação do projeto ou das especificações – quando necessária a modificação do valor contratual. 

E, neste contexto, é pertinente retomar a discussão sobre as alterações contratuais que decorrem de ‘vício de origem’ no projeto e/ou orçamento licitado, de responsabilidade do contratante que são identificadas posteriormente à celebração do contrato e fundamentais ao cumprimento do objeto contratado.

“Tais mudanças na legislação têm um grande impacto e afetam diretamente na regulamentação das alterações contratuais em processos de licitação garantindo contratações mais justas e adequadas em benefício da Administração Pública e do interesse de todos”, argumenta Flávia Gama Axer, advogada da banca Aroeira Salles.

Embora não exista a definição oficial considerada pelo Tribunal de Contas da União, os ‘vícios de origem’ são entendidos como as omissões ou os erros na formação original do orçamento de um projeto ou contrato, que podem levar ao subdimensionamento ou superdimensionamento de itens ou quantidades na planilha de preços.

De acordo com a jurista Mariana Miraglia, sócia da banca Aroeira Salles Advogados e especialista na gestão jurídica de projetos, é ideal que os ‘vícios de origem’ sejam reconhecidos e tratados ainda durante a licitação, após cuidadosa análise dos documentos editalícios, com elaboração de impugnações ou pedidos de esclarecimento pelas licitantes. “Identificar e corrigir vícios de origem desde a fase de licitação é fundamental para garantir a adequação do real valor do contrato, para evitar análises distorcidas e promover  transparência e viabilidade técnica dos empreendimentos”.

Na avaliação do TCU, na hipótese de ‘vícios de origem’ identificados no projeto licitado ou nas informações editalícias, a base de cálculo a ser utilizada para a análise do limite de 25%, deve ser o valor real do contrato, que passa a ser o valor inicial a ser adotado como base de cálculo. 

O advogado da banca, Vinícius Mares Spinelli, explica que – “se não for possível, identificar os vícios de origem durante a licitação, é crucial tratar formalmente do assunto juntamente com o órgão contratante para estabelecer o valor real do contrato e viabilizar a execução, de acordo com um processo administrativo bem fundamentado”. 

No entanto, cabe à administração pública qualificar seus servidores que vão acompanhar os contratos de construção pública para que, quando realmente for identificado a alteração contratual que vá gerar algum fator de desequilíbrio econômico-financeiro, rapidamente retrate, decida e reequilibre ou não, mas com uma decisão adequada e bem enfrentada durante todo o processo administrativo da contratação.

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